A Caixa Econômica Federal entrou na Justiça para tentar anular a desapropriação feita pela Prefeitura do Rio de Janeiro do terreno do Gasômetro, pretendido pelo
para construir o seu estádio. Na mesma ação, o banco pediu uma liminar para impedir o leilão marcado para esta quarta-feira, mas teve o pleito negado nesta segunda pelo juiz Carlos Ferreira de Aguiar, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
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Em sua ação, a Caixa alegou que “houve desvio de finalidade no ato expropriatório, bem como vício na motivação”. Veja no trecho abaixo:
“O objetivo do CLUBE DE REGATAS DO
, na negociação estabelecida com o FII PM (Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha), era adquirir, em contrato de compra e venda, com pagamento do preço a ser negociado entre as partes, o domínio útil do imóvel, para construção de Estádio de Futebol, o que revela a completa identidade entre a real finalidade do ato coator e o interesse privado do clube de futebol; houve desvio de finalidade no ato expropriatório, bem como vício na sua motivação; houve também violação à impessoalidade, uma vez que o ato coator não só beneficia o CLUBE DE REGATAS DO
, mas também favorece o referido clube em detrimento de todos os demais potenciais licitantes; e não há indicação acerca da necessidade e utilidade da desapropriação por hasta pública, tampouco as razões administrativas que demonstrem a adequação da modalidade aos fins de renovação urbana e/ou regularização fundiária”.
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Em sua decisão, o juiz argumentou que faltou “fundamento relevante” na ação, pois a desapropriação em hasta pública “não se trata de transferência pura e simples dos bens desapropriados ao patrimônio privado”, pois permite “ampla concorrência”:
– Não é possível afirmar de plano a existência de desvio de finalidade, pois embora o aparente interesse privado que possa existir na futura aquisição dos imóveis desapropriados pelo CLUBE DE REGATAS DO
, não haverá reversão pura e simples dos bens desapropriados ao patrimônio privado. Isto é, a alienação a referida entidade privada deverá se efetivar dentro dos padrões legais e mediante hasta pública, permitida ampla concorrência. Diante disso, falta a impetração fundamento relevante, pois a eventual transferência do imóvel objeto dos autos a entidade privada, após percorrido o caminho administrativo, deverá obedecer os requisitos legais, através de procedimento próprio e não se trata de transferência pura e simples dos bens desapropriados ao patrimônio privado – afirmou o juiz, sugerindo ainda que a ação da Caixa deveria ser sobre o valor da indenização:
– Insta assinalar que não parece ser útil aos impetrantes o provimento jurisdicional almejado, pois nas ações expropriatórias as indenizações deverão ser justas e prévias (CF, art. 182, § 3.º), de modo que eventual interesse dos impetrantes em proteger o respectivo patrimônio deve ser objeto da ação própria destinada a discutir os valores da indenização.
No entanto, o juiz, apesar de negar a limiar pretendida pela Caixa para impedir o leilão, determinou que sejam notificados a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal para se manifestarem no prazo de 10 dias. Só depois disso ele dará uma sentença para o caso.
Nesta segunda-feira, o
vai votar em seu Conselho Deliberativo a autorização para participar do leilão na próxima quarta. Foi estabelecido no Diário Oficial do Rio de Janeiro que o lance mínimo para aquisição do terreno é de R$ 138.195.000,00.
Fonte: netfla.com.br