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Após tomar conhecimento da cartilha de etiqueta profissional adotada pelo consórcio formado por
Flamengo
e Fluminense para funcionários que trabalhem nas dependências do Maracanã, o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ), por meio da procuradora Fernanda Barbosa Diniz, emitiu notificação recomendatória

(veja no fim da matéria)

ao mesmo para que a dupla se abstenha de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos trabalhadores.


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O manual, que tem origem nos documentos que fizeram a Odebrecht ganhar o processo licitatório para controlar o Maracanã em 2013, veta o uso de tatuagens e piercings visíveis, exige uso de desodorante e, embora admita perfumes, pede moderação na essência escolhida pelo colaborador. Há exigências bem específicas em relação a tamanho, alinhamento de barba, que sempre tem de estar feita, e cabelo e higiene das unhas.

Na recomendação emitida na quinta-feira, dia 13, o MPT também pede que o consórcio forneça aos trabalhadores todos os itens necessários para um desempenho seguro do trabalho, inclusive calçados antiderrapantes.

O

ge

entrou em contato com a administração do Maracanã, mas a mesma informou que não se posicionaria a respeito.


Confira o conteúdo da notificação recomendatória emitida pela procuradora do trabalho Fernanda Barbosa Diniz:


“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu órgão que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;


Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho;


Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01.12. – Padrão estético;


RECOMENDA a CONSORCIO MARACANA – RIO 2014 a adoção das seguintes providências, de imediato:


1) ABSTER-SE de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos trabalhadores, diante da violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e ao direito de liberdade de ação previsto no art. 223-C da CLT;


2) ABSTER-SE de discriminar trabalhadores a partir de padrões estéticos, nos termos da Lei 9.029/1995 e Convenção 111 da OIT;


3) FORNECER aos trabalhadores todos os itens necessários ao seguro desempenho do trabalho, inclusive calçados antiderrapantes.


RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2024


Fernanda Barbosa Diniz”

MPT-RJ recomenda que clubes de futebol não exijam padrão estético — Foto: MPT-RJ

Fonte: netfla.com.br